ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO IBÉRICA DE HISTÓRIA FERROVIÁRIA (ASIHF)
CCAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Artigo 1.º A Associação Ibérica de História Ferroviária (ASIHF) constitui-se como uma associação de caráter científico e cultural. Constitui-se com personalidade jurídica e plena capacidade de agir, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, em conformidade com a Lei Orgânica n.º 1/2002, de 22 de março, que regula o Direito de Associação, e com o Decreto Real n.º 949/2015, de 23 de outubro, que aprova o Registo Nacional de Associações e as suas normas complementares. Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos, aplicar-se-á a referida regulamentação. O seu âmbito de atuação será nacional, sem prejuízo de alargar a sua atividade ao âmbito internacional, se for caso disso.
Artigo 2.º A ASIHF estabelece a sua sede social na Rua Santa Isabel, n.º 44, D.P. 28012, em Madrid. A referida sede poderá ser transferida para qualquer local em Espanha, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3. O objeto e a finalidade da ASIHF consistem na promoção da investigação, do ensino e da publicação de trabalhos científicos relacionados com a História dos caminhos-de-ferro, especialmente nos contextos espanhol e português. No entanto, a Associação abrange também o estudo de temas afins, tais como o transporte ferroviário, o transporte urbano por metro ou elétrico, ou as relações dos caminhos-de-ferro com outros meios de transporte ou indústrias. A Associação reconhece a interdisciplinaridade como um valor que deve ser promovido.
Em consonância com o exposto, a Associação propõe-se os seguintes objetivos:
a. Promover a investigação e a divulgação académica da história dos caminhos-de-ferro ibéricos. Para tal, incentivará a colaboração e o intercâmbio de ideias entre investigadores da História dos caminhos-de-ferro e de outras ciências afins, através da formação de grupos de investigação e da organização de congressos e encontros científicos.
b. publicar uma revista científica sobre os caminhos-de-ferro e temas afins, numa perspetiva histórica.
c. manter atualizado o site da associação.
d. prestar aconselhamento em matéria de educação e investigação a todas as entidades que o solicitem.
e. sensibilizar as instituições para a importância dos fundos documentais e do património ferroviário ibérico, bem como contribuir para a sua proteção e restauração.
f. estabelecer contactos e acordos com organismos, instituições e entidades públicas ou privadas.
g. estimular o interesse pelo estudo da história dos caminhos-de-ferro e, em geral, promover todas as atividades que contribuam para a concretização dos seus objetivos.
Artigo 4. A ASIHF poderá associar-se, constituir-se em confederação ou unir-se a entidades afins para contribuir para o cumprimento dos seus objetivos. Em particular, poderá integrar-se como secção ibérica em associações internacionais de características semelhantes.
CCAPÍTULO II – DOS SÓCIOS
Artigo 5. A ASIHF reconhece três tipos de sócios: ordinários, jovens e honorários.
Pode ser sócio ordinário qualquer pessoa singular ou coletiva que comprove o seu interesse nos objetivos gerais da Associação. O Conselho de Administração será o órgão responsável por avaliar e aprovar os pedidos de admissão de novos sócios. O requerente deverá preencher um formulário disponível no site da Associação. Ser-lhe-á solicitado o número de um documento oficial de identificação, o número de uma conta bancária e um endereço de correio eletrónico. Poderá apresentar todos os documentos que considerar oportunos para fundamentar o seu pedido. A decisão do Conselho de Administração é inapelável, mas os requerentes poderão reiterar o seu pedido quantas vezes quiserem.
Só poderão ser sócios jovens as pessoas com menos de 31 anos. Os sócios jovens terão os mesmos direitos e deveres que os sócios ordinários.
O sócio honorário será aquela pessoa singular ou coletiva, investigador de prestígio reconhecido, que tenha contribuído de forma notável para a concretização dos objetivos da Associação, ou que tenha demonstrado méritos relevantes no domínio da História Ferroviária ou noutras disciplinas afins. A sua nomeação cabe à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Para ser sócio honorário, não é necessário ter sido anteriormente membro da ASIHF. A nomeação implica os mesmos direitos e deveres de qualquer sócio ordinário, com exceção do pagamento da quota. A Fundação dos Caminhos de Ferro Espanhóis terá o estatuto de sócio honorário.
Artigo 6.º. Os sócios são obrigados a pagar quotas pela sua filiação na Associação. No entanto, a quota poderá ser alterada ou anulada de acordo com os seguintes critérios:
1.º Os sócios jovens pagarão uma quota reduzida que, no máximo, corresponderá a 50 % da quota dos sócios ordinários.
2.º Os sócios honorários estarão isentos do pagamento da quota.
3.º Os sócios que se encontrem em situação de desemprego também estarão isentos do pagamento da quota. Para tal, deverão informar o Secretário, que poderá solicitar documentação que comprove a sua situação.
4. A quota das pessoas coletivas será o dobro da dos sócios ordinários.
Cabe à Assembleia Geral determinar o montante das quotas dos sócios e das contribuições extraordinárias que venham a ser necessárias. Todos os anos, e após relatório do Tesoureiro, o Conselho de Administração poderá apresentar à Assembleia uma proposta de alteração da quota. Caso o Conselho não apresente qualquer proposta, a Assembleia não se reúna, ou se essa proposta ou outra formulada durante a reunião não for aprovada, manter-se-á a última quota aprovada. O pagamento da quota isenta das despesas de assinatura da revista e da inscrição nos congressos da Associação.
O não pagamento das quotas da Associação não implica, inicialmente, a perda da qualidade de sócio, mas sim a perda do direito de voto na Assembleia, bem como de quaisquer direitos que impliquem algum encargo financeiro para a Associação. Caso a situação de incumprimento se prolongue por mais de um ano, o Conselho de Administração poderá excluir o sócio, mediante notificação prévia. Se a situação de incumprimento se mantiver por mais de dois anos, o sócio deverá ser excluído imediatamente. Para reativar a qualidade de sócio, será necessário regularizar os pagamentos em atraso.
Artigo 7.º. São direitos dos sócios:
a. participar com direito a voto na Assembleia Geral e intervir em todas as suas decisões.
b. o direito de voto e de ser eleito dos membros elegíveis do Conselho de Governo.
c. apresentar ao Conselho de Governo as sugestões que considerarem oportunas.
d. ser informado sobre a composição dos órgãos de representação e de gestão da Associação, sobre o seu balanço financeiro e sobre o desenrolar das suas atividades.
e. ser ouvido antes da adoção de medidas disciplinares contra si e ser informado dos factos que dão origem a tais medidas, devendo ser fundamentada a decisão que, se for caso disso, imponha a sanção.
f. contestar as deliberações do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral que considerem contrárias aos presentes estatutos ou à lei. Para o efeito, dispõe-se de um prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aprovação.
Artigo 8.º. São deveres dos sócios:
a. pagar a quota anual, bem como as contribuições extraordinárias e outras contribuições que, nos termos dos Estatutos, lhe possam caber.
b. desempenhar com dedicação as funções para as quais foram eleitos.
c. colaborar nas atividades da associação.
d. aceitar e respeitar os estatutos da Associação e as decisões legítimas adotadas pelos seus órgãos de gestão.
f. comunicar qualquer alteração na morada postal ou no endereço de e-mail, bem como na domiciliacão dos pagamentos.
CCAPÍTULO III: DA REPRESENTAÇÃO E O GOVERNO
Artigo 9.º. Os órgãos de representação e de gestão da ASIHF são a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
Artigo 10.º. A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASIHF. É composta por todos os sócios. Pode ser ordinária ou extraordinária. Deve ser convocada, a título ordinário, pelo Conselho de Administração pelo menos uma vez de três em três anos, de preferência em simultâneo com os congressos organizados pela Associação.
As convocatórias para a Assembleia Geral serão feitas por correio eletrónico, indicando o local, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem do ordem do dia, com indicação concreta dos assuntos a tratar. Entre a convocatória e a realização da Assembleia, devem decorrer, no mínimo, 15 dias úteis e, no máximo, 35.
Artigo 11.º. A Assembleia Geral ordinária deverá necessariamente tratar das seguintes questões:
a. debater e, se for caso disso, aprovar a ata da Assembleia anterior, com as alterações que os sócios tenham feito valer mediante comunicação ao Secretário.
b. analisar e, se for caso disso, aprovar a gestão do Conselho de Governo, bem como as contas anuais.
c. manter ou alterar as quotas dos sócios.
d. debater e submeter à votação todos e cada um dos pontos da ordem do dia.
e. debater e submeter a votação qualquer assunto não incluído na ordem de trabalhos, proposto pelos membros do Conselho de Administração ou por qualquer sócio, mediante autorização in situ do Presidente ou do Vice-Presidente. Caso tal proposta seja aprovada, terá carácter provisório até à sua ratificação definitiva na Assembleia Geral.
Artigo 12.º. A Assembleia Geral ordinária aprovará as suas deliberações por maioria simples, mediante votação à mão levantada. No entanto, nos assuntos em que tal seja solicitado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou por 10 % dos membros presentes na Assembleia, a votação poderá ser secreta. A fim de facilitar a participação, é permitido o voto por correspondência e a delegação de voto, mas apenas em assuntos incluídos na ordem de trabalhos. O Conselho de Administração disponibilizará, com antecedência suficiente, os mecanismos necessários para a realização desses procedimentos. Os membros do Conselho de Administração poderão participar na Assembleia Geral por via telemática, mas, nesse caso, não poderão exercer o voto secreto. A Assembleia Geral aprovará as suas deliberações por maioria simples dos presentes, não sendo contabilizados os votos nulos, em branco e as abstenções. Em caso de empate, o voto do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente será decisivo.
Artigo 13. A Assembleia Geral extraordinária será convocada para tratar de assuntos de especial importância que não possam ser abordados numa Assembleia Geral ordinária; ou de especial urgência que não possam aguardar a Assembleia Geral ordinária. Poderá ser convocada uma Assembleia Geral extraordinária imediatamente antes ou depois de uma Assembleia Geral ordinária.
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária poderá ser efetuada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo Conselho de Administração ou por iniciativa de 25 % dos sócios, mediante comunicação ao Presidente ou ao Vice-Presidente. A Assembleia deverá reunir-se no prazo mínimo de três dias úteis e no prazo máximo de 35 dias a contar da data da convocatória ou da data em que o Presidente ou o Vice-Presidente tenha sido informado da iniciativa de realização, nos termos acima referidos. As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos presentes, salvo no que diz respeito ao artigo 25.º dos presentes estatutos, caso em que se aplicarão as disposições nele contidas.
Artigo 14.º. As deliberações aprovadas pela Assembleia Geral são vinculativas para todos os sócios, incluindo os ausentes. Serão registadas numa ata que será assinada pelo Presidente ou Vice-Presidente e pelo Secretário. No prazo de quinze dias úteis a contar da data da Assembleia, o Secretário enviará a todos os sócios, por via eletrónica, as atas provisórias. Durante os 30 dias úteis seguintes, os participantes poderão apresentar ao Secretário as alegações ou retificações que considerarem oportunas, as quais serão aprovadas ou rejeitadas na Assembleia Geral seguinte.
Artigo 15.º. O Conselho de Administração é responsável pela direção da ASIHF entre as sessões plenárias da Assembleia Geral. É composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Editor da revista e por quatro membros efetivos. Em particular, são funções do Conselho de Administração:
a. executar as decisões da Assembleia Geral.
b. aprovar a admissão de novos sócios ordinários e jovens, bem como propor à Assembleia a admissão de sócios honorários e manter atualizado o registo de sócios.
c. prestar apoio à Secretaria nas suas funções executivas.
d. examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Tesoureiro e submetê-las à aprovação da Assembleia.
e. organizar os congressos e as reuniões científicas da Associação.
f. tomar todas as iniciativas que se considerarem oportunas para a preservação, recuperação e divulgação do património ferroviário espanhol e português.
g. assegurar o bom funcionamento da revista, controlar o seu orçamento e dar resposta às iniciativas do Editor.
Artigo 16.º. Todos os cargos do Conselho de Administração, com exceção do Tesoureiro e do Editor da revista, serão preenchidos por eleição. O sistema de votação será de listas abertas. Cada eleitor poderá votar num Presidente, num Vice-Presidente, num Secretário e em quatro membros efetivos, em quatro eleições diferentes e simultâneas. O Conselho de Administração tomará as medidas necessárias para a realização das eleições, que poderão decorrer por via telemática, assegurando a confidencialidade do voto e todas as demais garantias eleitorais. A Associação disponibilizará espaços virtuais no seu site para que os candidatos apresentem o seu programa, mas não facilitará, ativa ou passivamente, a formação de candidaturas coletivas. Os nomes dos candidatos a cada cargo serão enumerados nos boletins de voto ou na aplicação informática por ordem alfabética rigorosa do primeiro apelido, sem qualquer outra indicação, salvo a filiação académica ou profissional, caso exista. Todos os sócios podem candidatar-se a todos os cargos. Um mesmo sócio poderá candidatar-se a mais do que um cargo, mas, caso seja eleito para vários, deverá escolher um deles. O lugar que deixar em vago será ocupado pelo candidato seguinte com o maior número de votos que não tenha sido eleito.
Procurar-se-á que, pelo menos, um dos membros do Conselho tenha uma nacionalidade diferente da dos restantes. Assim, se, após a constituição do Conselho, se verificar que todos os membros têm a mesma nacionalidade, o membro que tiver obtido menos votos nas eleições será destituído do cargo, sendo substituído pelo candidato a membro que tenha uma nacionalidade diferente e o maior número de votos.
Todos os cargos do Conselho de Governo serão não remunerados. O mandato terá a duração de três anos, renovável uma única vez, salvo se se verificarem circunstâncias especiais que, mediante aprovação da Assembleia, justifiquem mais uma renovação. Se, durante o seu mandato, um membro do Conselho cessar funções, o seu lugar será ocupado pelo candidato seguinte que tenha obtido o maior número de votos, mantendo-se o princípio da presença de duas nacionalidades acima referido. Caso não haja ninguém, o lugar ficará vago até às próximas eleições.
Artigo 17.º. O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano ou sempre que tal for solicitado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário ou por dois dos cinco membros restantes (membros efetivos, Tesoureiro e Editor da revista). Para a sua constituição, será necessária a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, do Secretário e de três dos cinco membros restantes do Conselho. As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração serão efetuadas por correio eletrónico, indicando o local, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos com a indicação concreta dos assuntos a tratar. Entre a convocatória e o dia marcado para a realização da reunião do Conselho, devem decorrer, no mínimo, cinco dias úteis. Todos os membros do Conselho de Administração poderão participar e votar por via telemática. Não serão permitidos nem o voto secreto, nem a delegação de voto, nem o voto por correspondência. Nas reuniões, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, conduzirá o debate e as votações. Em caso de empate, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, terá voto de qualidade.
O Conselho de Administração poderá criar comissões ou grupos de trabalho para analisar assuntos específicos. Poderá igualmente nomear delegados territoriais, correspondentes locais e responsáveis por atividades específicas, tais como o site ou a organização de eventos. Todos estes cargos não terão duração definida e cessarão quando a atividade desempenhada terminar ou por indicação do Conselho de Administração.
Artigo 18.º. O Presidente é o mais alto representante da ASIHF. A sua principal missão consiste em velar pelo cumprimento dos objetivos da Associação e das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração. Exercerá a representação legal da Associação, presidirá às sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e conduzirá as deliberações e votações. Tem ainda a competência para convocar a Assembleia Extraordinária.
Por proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária), poderá ser nomeada uma Presidente ou uma Presidente de Honra, de entre os membros da ASIHF que se tenham destacado, tanto pela sua trajetória académica e/ou profissional no domínio da História Ferroviária, como pela sua dedicação à ASIHF.
Artigo 19.º. As funções do Vice-Presidente são as mesmas que as do Presidente, a quem substituirá em todos os aspetos quando este não estiver presente. Em caso de cessação do mandato do Presidente, o Vice-Presidente ocupará o seu lugar até à realização das próximas eleições. Em caso de cessação do mandato do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até à realização de novas eleições. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente cessarem o mandato, o Secretário assumirá as funções do Presidente até à realização de novas eleições. Durante esse período, só poderá votar na Assembleia ou no Conselho na qualidade de Presidente.
O Presidente poderá delegar no Vice-Presidente as competências que considerar oportunas, sem poder revogá-las posteriormente, salvo se cessar no cargo. Esta delegação terminará com o fim do seu mandato de três anos, independentemente de os cargos serem renovados pelas mesmas pessoas, as quais, se for o caso, terão de renovar expressamente a delegação.
Artigo 20.º.O Secretário é responsável pela gestão e administração quotidiana da ASIHF. Entre outras funções, competem-lhe:
a. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia e do Conselho de Governo.
b. redigir as atas das reuniões da Assembleia e do Conselho de Administração e enviar aos sócios toda a informação necessária relativa às mesmas.
c. convocar, a pedido do Conselho de Governo, a Assembleia Geral e as eleições.
d. guardar a documentação social e o registo dos sócios, e zelar pelo património documental da Associação.
e. emitir certificados relativos à atividade dos sócios na ASIHF:
f. zelar pelos conteúdos e atualizações do site da associação.
g. dirigir os trabalhos de natureza puramente administrativa.
h. informar, pelo menos uma vez por ano, os membros do Conselho de Governo sobre todas as questões relativas à Associação.
Caso o Secretário cesse funções antes do termo do seu mandato, o Conselho de Administração deverá eleger um novo Secretário, sob proposta do Presidente ou do Vice-Presidente. Nem estes, nem o Tesoureiro poderão candidatar-se a esse cargo, mas o Editor da revista e os membros do Conselho de Governo sim. Se tal acontecer, o Conselho de Governo deverá designar outro membro, que será o candidato com o maior número de votos que não tenha sido eleito, mantendo o princípio da presença de duas nacionalidades anteriormente referido. O Membro-Secretário ou o Secretário-Editor da revista terá um único voto no Conselho de Governo.
Artigo 21.º. O Tesoureiro será nomeado pelo Conselho de Administração de entre os membros da Associação. Esse cargo não poderá ser exercido em simultâneo com o de Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Editor da revista. O Conselho de Administração poderá nomear um dos membros eleitos como Tesoureiro, mas, nesse caso, deverá ser designado outro membro, que será o candidato com o maior número de votos que não tenha sido eleito, mantendo-se o princípio da presença de duas nacionalidades acima referido. Este Membro-Tesoureiro terá apenas um voto no Conselho de Administração. Se o Tesoureiro cessar funções antes do termo do seu mandato, o Conselho de Administração deverá eleger um novo Tesoureiro por proposta do Presidente ou do Vice-Presidente.
Ao Tesoureiro competem as seguintes funções:
a. manter um livro de caixa e todos os documentos necessários para a correta contabilidade da Associação.
b. enviar ao Secretário uma cópia dessa contabilidade.
c. elaborar os balanços e as demonstrações financeiras da Associação para aprovação pela Assembleia Geral.
d. liquidar as faturas que forem apresentadas após a receção da aprovação do Secretário e arquivar os comprovativos de receitas e despesas.
e. informar o Secretário sobre os casos de incumprimento no pagamento das quotas dos sócios.
Artigo 22.º. O Editor da revista será nomeado pelo Conselho de Administração de entre os membros da Associação. Este cargo não poderá ser exercido em simultâneo com o de Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro, mas poderá ser exercido em simultâneo com os de Secretário ou membro. Caso tal venha a ocorrer, o Conselho de Administração deverá designar outro membro, que será o candidato com o maior número de votos que não tenha sido eleito, mantendo o princípio da presença de duas nacionalidades anteriormente referido. O Membro-Secretário ou o Secretário-Editor da revista terá um único voto no Conselho de Administração.
No prazo de quinze dias úteis a contar da sua nomeação, o Editor da revista proporá ao Conselho de Administração um Conselho Editorial que poderá incluir tanto membros da Associação como pessoas externas à mesma. Sem contar com ele, o Conselho Editorial será composto por um mínimo de três membros e um máximo de oito. O Editor poderá nomear, de entre esses membros, um ou dois editores adjuntos com funções específicas, bem como um secretário. O Conselho de Administração poderá aceitar total ou parcialmente a proposta do Editor, ou rejeitá-la na íntegra. Neste último caso, o Conselho de Administração revogará o cargo de Editor da revista e nomeará outro no prazo de 30 dias corridos. Em caso de aceitação parcial, o Editor terá quinze dias úteis para propor os membros que faltassem. Se a proposta fosse novamente rejeitada, o Conselho de Administração destituiria o Editor e todos os cargos do Conselho Editorial que tivessem sido designados até então e, no prazo de 30 dias úteis, nomearia um novo Editor. No prazo de quinze dias úteis, este deverá apresentar ao Conselho de Administração uma proposta de Conselho Editorial de acordo com o procedimento acima referido.
O Editor e o Conselho Editorial cessarão as suas funções com a realização das eleições para o Conselho de Administração da Associação. Se um ou vários membros do Conselho Editorial cessarem as suas funções antes do fim do seu mandato, o Editor poderá propor substitutos. Será obrigado a fazê-lo se o número de membros efetivos que restarem no Conselho Editorial for inferior a três. A qualquer momento, o Editor poderá propor ao Conselho de Administração a nomeação de novos membros, desde que o número total de membros do Conselho Editorial não seja superior a nove. Se o Editor cessar funções antes do fim do seu mandato, o mesmo acontecerá com todo o Conselho Editorial. O Conselho de Administração, por proposta do Presidente ou do Vice-Presidente, deverá eleger um novo Editor no prazo de 30 dias corridos.
O Editor deve prestar contas ao Conselho de Administração e seguir as suas orientações no que diz respeito ao funcionamento geral da revista. O Editor não pode informar o Conselho sobre os artigos enviados, em processo de avaliação ou rejeitados, nem sobre o próprio processo de avaliação. Pode, no entanto, informar sobre o número de artigos, a temática geral e as previsões de publicação.
A revista da associação contará com um Conselho Consultivo, do qual farão parte especialistas de reconhecido prestígio. As suas principais funções serão garantir o controlo de qualidade dos seus conteúdos e contribuir para definir a política editorial. A Fundação dos Caminhos de Ferro Espanhóis será membro permanente do Conselho Consultivo.
CCAPÍTULO IV – PMATRIMÓNIO, MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
Artigo 23. Os recursos económicos da ASIHF serão constituídos pelas quotas anuais dos seus sócios, que servirão para cobrir as despesas correntes, e pelas receitas obtidas no âmbito das suas próprias atividades, tais como a publicação de monografias ou a realização de congressos e seminários. A ASIHF poderá também receber contribuições extraordinárias dos seus sócios para cobrir despesas extraordinárias. Poderá ainda aceitar doações, subvenções e quaisquer outros recursos que a ajudem no desenvolvimento das suas atividades. A Associação destinará quaisquer lucros obtidos à concretização dos seus objetivos.
Artigo 24. O património da ASIHF será constituído pelo seu sítio Web, pelo Arquivo documental e pelos Fundos editoriais que gerar no âmbito da sua atividade. A ASIHF poderá acolher manuscritos, fotografias, cartas e documentos não publicados. O depósito dos Fundos e do Arquivo será efetuado em universidades públicas espanholas e portuguesas ou nos centros ou locais que o Conselho de Administração determinar. Compete ao Conselho de Administração a escolha das sedes desses fundos e das pessoas encarregadas da sua conservação. O Conselho de Administração da ASIHF zelará pela conservação deste património.
Artigo 25. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados numa Assembleia Geral extraordinária e com o voto favorável de 60% dos presentes. A proposta de alteração dos Estatutos poderá ser apresentada pelo Conselho de Administração ou por 15% dos sócios, mediante comunicação ao Presidente ou ao Vice-Presidente da Associação.
Artigo 26.º. A ASIHF será dissolvida por: a) decisão judicial; b) vontade dos sócios; e c) pelas causas previstas na legislação espanhola. Para o efeito, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, que nomeará uma comissão para a liquidação dos seus bens e que destinará o excedente a uma associação sem fins lucrativos com objetivos semelhantes ou próximos dos da Associação.